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Medidas de segurança que as empresas têm de implementar para produzir Canábis

Blog SGS PortugalIndústria Farmacêutica25 Jan 2024

Autora:
Rita Costa
Cosmetics & Hygiene Coordinator da SGS Portugal

A legalização da produção da Canábis para fins medicinais em Portugal acarreta uma série de medidas de segurança legalmente estabelecidas.

Se procura informação de caráter geral sobre o uso da Canábis para fins medicinais em Portugal, leia primeiro o nosso artigo A Canábis para fins medicinais em Portugal: tudo o que precisa de saber.

De acordo com a portaria nº83/2021 de 15 de abril, publicada em Diário da República e que define “requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis” em território português, a segurança surge como uma das principais questões respeitantes a esta atividade.

De acordo com o próprio INFARMED (Instituto Português do Medicamento, I.P.), entidade reconhecida como competentes para a atribuição, inspeção e revogação de licenças a agentes comerciais envolvidos na produção e comercialização de Canábis para fins medicinais, a garantia da qualidade e segurança destes medicamentos, assim como a salvaguarda da proteção da saúde pública e a prevenção do tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas surgem como principais preocupações.

Quais são as medidas de segurança que as empresas têm de implementar para produzir Canábis em Portugal?

Rastreabilidade e Registo Informático
Durante o processo de licenciamento das atividades de produção da Canábis para fins medicinais, a entidade responsável deverá descrever o sistema informático de registo que garanta a rastreabilidade do produto, desde a sementeira à colheita e ao destino final de cada lote produzido.

Responsável de Segurança
Além disso, cada exploração deverá nomear um responsável de segurança capaz de produzir um registo criminal emitido para fins de “mercado lícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”. Este responsável deverá ser devidamente reconhecido por documento a emitir junto do departamento competente da Polícia de Segurança Pública, após obtenção de certificado de formação de diretor de segurança no âmbito do regime jurídico da segurança privada (Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio).

Salienta-se ainda que este responsável deverá ter um contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade exploradora.

Segurança física e eletrónica
A portaria nº83/2021 exige ainda a implementação de sistemas de restrição e controlo de acessos, bem como a instalação de mecanismos de segurança física e eletrónica nas instalações/locais onde decorrem as atividades de cultivo, fabrico e armazenamento ou à distribuição por grosso da planta ou partes desta, incluindo preparados e demais substâncias.

São requisitos expressos de segurança das instalações associadas à Canábis para fins medicinais, tal como definidos na portaria nº83/2021:

  1. A existência de sistemas de videovigilância com cobertura do perímetro e áreas de acesso às instalações, com recurso a câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
  2. Sistema de deteção contra intrusos;
  3. Conexão a uma central de controlo própria (Portaria nº273/2013), ou de empresa de segurança privada, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas;
  4. A existência de um vigilante de serviço permanente, no caso de a conexão ocorrer para uma central de controlo própria;
  5. As instalações onde se proceda à actividade de investigação científica de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, são equiparadas às farmácias para efeitos de adopção de medidas de segurança (Lei nº34/2013 de 16 de maio);
  6. O prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 30 dias;
  7. O sistema de deteção contra intrusão deve possuir, no mínimo, classificação de grau 3, de acordo com a norma EN 50131-1 ou equivalente, e controlar todos os acessos à área de cultivo, fabrico, preparação ou apoio às instalações;
  8. As ocorrências ao nível dos sistemas de segurança devem ser tratadas e registadas ao abrigo das disposições legais referentes à monitorização e recepção de alarmes (Portaria nº273/2013 de 20 de agosto);
  9. As áreas onde se encontrem medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, devem ser de acesso condicionado e restrito às pessoas cuja presença nessas áreas seja exigida pelas funções e responsabilidades que exercem, devendo ser efetuado registo de entrada e saída, através da data e hora;
  10. As inspecções para verificação da conformidade das medidas de segurança das instalações e meios materiais previstos no presente artigo são requeridas pelos interessados à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

É ainda de salientar que, de acordo com o artigo 10º da portaria nº83/2021, cabe à entidade exploradora solicitar ao INFARMED a realização de uma inspeção às instalações, de caráter obrigatório, no prazo de seis meses, a contar da notificação da decisão de aptidão referida.

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