Autora:
Adriana Moura
Product Manager, Connectivity & Products, SGS Portugal
O Regulamento (CE) 1935/2004 estabelece os requisitos gerais que os materiais "food contact" devem cumprir.
No artigo 3º, o Regulamento (CE) 1935/2004 estabelece como requisitos gerais que os materiais “food contact” não representem um perigo para a saúde humana, não alterem de forma inaceitável a composição dos alimentos, nem provoquem a deterioração das suas caraterísticas organoléticas.
Todos estes requisitos se consubstanciam no princípio da inércia dos materiais, um dos princípios fundamentais do Regulamento (CE) 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos, segundo a noção de que não se deve verificar nenhuma transferência de substâncias potencialmente nocivas para a saúde humana nem das quais resulte uma alteração das propriedades dos alimentos.
O Regulamento (CE) 1935/2004 prevê, porém, flexibilidade legal para materiais inteligentes, capacitados para controlar e monitorizar as boas propriedades dos alimentos, como os seus níveis de humidade, variações de temperatura, população bacteriana, entre outros.
Nos casos em que a avaliação de uma determinada substância seja requerida, é importante respeitar princípios de gestão e minimização do risco, procurando equilibrar-se e adequar-se o princípio da segurança alimentar à necessária margem de inovação do mercado ou, bem assim, das necessidades de alimentação de Estados-Membros menos desenvolvidos, onde exceções ou regimes especiais, com o objetivo de não prejudicar o acesso à alimentação, podem ser permitidos.
Determinados materiais, dos adesivos às cerâmicas, cortiça, borrachas, vidro, metais e suas ligas, papel e cartão, plásticos, tintas, silicones, entre outros, estão abrangidos por medidas específicas. O Anexo I do Regulamento (CE) 1935/2004 elenca extensivamente todos estes materiais, enquanto os Artigos 4º, 5º e 6º estabelecem as referidas “medidas específicas”.
Abaixo sumariamos algumas das medidas específicas que se lhes podem aplicar:
É ainda importante salientar que o referido Regulamento dá espaço a cada Estado-Membro para aplicar medidas específicas extra, de caráter nacional, desde que estas não sejam contrárias ao espírito da legislação comunitária.
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