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Rastreabilidade dos alimentos: conhece as regras da UE?

Blog SGS PortugalIndústria Alimentar16 Jun 2026

Autora:
Ana Pereira Mendes, Food Inspection Manager SGS Ibéria

Pilar fundamental da política de segurança alimentar da União Europeia, a rastreabilidade dos alimentos encontra-se consagrada em diversos regulamentos de cumprimento obrigatório.

A Comissão Europeia atribui elevada prioridade à segurança alimentar, uma preocupação igualmente partilhada pelos cidadãos europeus, particularmente em resultado de episódios relacionados com surtos de doenças do foro alimentar e da deteção de substâncias químicas em níveis superiores aos legalmente admissíveis nos géneros alimentícios. Neste contexto, a rastreabilidade assume um papel central enquanto instrumento que assegura que os produtos disponibilizados aos consumidores não representam riscos para a saúde nem originam efeitos adversos.

No quadro da União Europeia (UE), a rastreabilidade é definida como “a capacidade de rastrear e seguir alimentos, alimentos para animais e ingredientes em todas as fases da produção, transformação e distribuição”. Este conceito permite disponibilizar informação específica, fiável e direcionada aos consumidores, abrangendo todos os géneros alimentícios, alimentos para animais e operadores da cadeia alimentar.

Em termos operacionais, constitui uma ferramenta essencial de gestão de risco, permitindo aos operadores económicos e às autoridades competentes proceder à retirada ou recolha de produtos considerados não seguros. Desta forma, a rastreabilidade é um elemento estruturante da política de segurança alimentar da União Europeia.

Implicações do regulamento 178/2002 para rastreabilidade dos alimentos 

Em 2002, foi aprovado o regulamento que estabelece os princípios e normas gerais da legislação da União Europeia em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, consagrando uma abordagem baseada na análise de risco e definindo disposições de caráter geral relativas à rastreabilidade.

O Regulamento (CE) n.º 178/2002 estabelece de forma clara as obrigações em matéria de rastreabilidade, determinando que, sempre que um alimento apresente risco para a saúde humana, os operadores são obrigados a proceder de imediato à sua retirada do mercado, informando os utilizadores e notificando a autoridade competente.

De forma mais específica, o artigo 18.º estabelece que “será assegurada em todas as fases da produção, transformação e distribuição a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser”.

Adicionalmente, o regulamento determina que “os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício” devendo, para esse efeito, “dispor de sistemas e procedimentos que permitam que essa informação seja colocada à disposição das autoridades competentes, a seu pedido” e que identifiquem ainda “outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos”.

A identificação e os rótulos

A rotulagem constitui igualmente um elemento essencial no âmbito da rastreabilidade. O regulamento estabelece que “os géneros alimentícios e os alimentos para animais que sejam colocados no mercado (…), devem ser adequadamente rotulados ou identificados por forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de documentação ou informação de acordo com os requisitos pertinentes de disposições mais específica”.

Complementarmente, a União Europeia publicou orientações que recomendam aos operadores o registo sistemático de informações como o nome e endereço dos fornecedores e clientes, a natureza dos produtos e a data de entrega. Adicionalmente, é incentivada a manutenção de dados relativos ao volume ou quantidade, número de lote e descrição detalhada dos produtos, reforçando a robustez dos sistemas de rastreabilidade.

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