Autora:
Rita Costa
Cosmetics & Hygiene Coordinator da SGS Portugal
A saída da Canábis e dos seus preparados das instalações de produção requer cuidados de segurança particulares. Saiba mais sobre a legislação para transporte deste tipo de substâncias.
Em Portugal, é a portaria nº83/2021 de 15 de abril que define os requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
Nesta portaria, a segurança e a rastreabilidade destes produtos surgem como grande preocupação, tendo merecido particular atenção do legislador.
Quais são as medidas de segurança relacionadas com o transporte da Canábis para fins medicinais e seus preparados?
Antes de mais, importa esclarecer que todas as atividades relacionadas com a Canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, nomeadamente o transporte desta planta ou das suas partes, bem como de todos os medicamentos, preparados e substâncias à base desta, carecem da autorização do INFARMED, I.P.
Em paralelo com a devida obtenção desta autorização e da submissão de todos os pareceres técnicos e documentos legais que permitam a atividade do transporte deste tipo de substâncias, os operadores económicos devem ainda ser capazes de garantir:
- A rastreabilidade do produto
Cabe à entidade responsável, por meio de registos informáticos fidedignos, garantir a rastreabilidade do produto, desde a sementeira à colheita e ao seu destino final. As saídas de produto das instalações certificadas devem ser alvo de controlo particularmente atento, observando-se sempre as necessidades de registo exigíveis. - A identificação e localização imediata das viaturas de transporte
A Portaria nº83/2021 define expressamente que todas as viaturas de transporte da planta da canábis e seus preparados estão obrigadas a dispor de sistema GPS (posicionamento global) que inclua o registo e o acompanhamento das rotas efetuadas, bem como à identificação e localização imediata da viatura. - O controlo de entradas e saídas
Nas instalações onde se encontrem medicamentos, preparados e substâncias ou a planta da Canábis e suas partes, além do acesso condicionado às pessoas cujas funções ou responsabilidades assim o exijam, está a entidade exploradora obrigada ao registo de todas as entradas e saídas quer de pessoas quer de produtos destinados à comercialização/distribuição, identificando os responsáveis e a data e hora desses acessos.
Aditamento à Portaria nº83/2021
A 5 de janeiro de 2022, a Portaria nº14/2022 veio introduzir as primeiras alterações à original Portaria nº83/2021, referida no início deste artigo.
Sendo a maioria das alterações referente às condições e exigências no cultivo da Canábis para fins industriais, convém destacar uma nova regra relativa a uma particularidade sobre o transporte.
De acordo com o artigo 3ºA, um aditamento ao original artigo 3º, “não é permitido o transporte para fora da exploração agrícola das sumidades floridas contendo ou não a semente”.
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