A cosmetovigilância é uma ferramenta de vigilância do mercado, zelando pela segurança física e pelo bem-estar dos utilizadores de produtos cosméticos. Saiba mais neste artigo.
O que é a cosmetovigilância?
Sumariamente, a cosmetovigilância corresponde a um conjunto de atividades de monitorização de potenciais efeitos indesejáveis decorrentes do uso de produtos cosméticos, incluindo também a divulgação de informação a eles relativa.
São exemplos de atividades de cosmetovigilância as seguintes:
- Avaliação de notificações sobre potenciais efeitos indesejáveis de produtos cosméticos;
- Condução de estudos de segurança sobre cosméticos no mercado, procurando prevenir a sua ocorrência futura;
- Recomendação de medidas de rotulagem, instruções de uso ou outras necessárias para minimizar a ocorrência de efeitos indesejados.
O que são efeitos indesejáveis e porquê comunicá-los?
Considera-se um efeito indesejável qualquer reação prejudicial e inesperada para a saúde do utilizador decorrente do uso normal e consciente de um produto cosmético.
Se, na maior parte dos casos, os efeitos indesejáveis são temporários e resultam apenas num desconforto momentâneo, em casos graves os efeitos indesejáveis podem induzir alergias severas, danos estéticos permanentes, incapacidades funcionais duradouras, levar à hospitalização do utilizador, ou mesmo provocar a sua morte.
A notificação de efeitos indesejáveis pode, por isso, ser literalmente vital, no sentido em que novos estudos sobre as substâncias presentes num dado produto cosmético podem levar à prevenção da sua repetida ocorrência noutros indivíduos, nos quais podem provocar reações adversas mais ligeiras ou mais graves. A notificação destes efeitos deve conduzir a processos de investigação aprofundada por parte de especialistas, nomeadamente dermatólogos, cujas conclusões poderão ir da atualização das recomendações de uso do produto até à sua retirada do mercado, em casos mais drásticos.
Dada a importância destas notificações às autoridades competentes, a Comissão Europeia publicou em 2009 o Regulamento (CE) nº1223/2009 de 30 de Novembro, que veio dotá-las de caráter obrigatório, no caso de reações graves, pela pessoa responsável por dado produto cosmético ou pelo seu distribuidor, ao respetivo Estado-Membro onde tenham sido verificadas.
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