Autora:
Rita Costa
Cosmetics & Hygiene Coordinator da SGS Portugal
Em 2009, o Parlamento Europeu aprovou um novo regulamento relativo à rotulagem de produtos cosméticos, com o principal objetivo de reforçar a informação prestada ao consumidor e a segurança desta categoria de produtos.
Para a Comissão Europeia, produto cosmético é qualquer substância (ou mistura de substâncias) destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano, ou com os dentes e boca, com o objetivo da sua higienização, proteção, modificação visual, perfume ou correção de odores.
O Regulamento 1223/2009 estabelece as normas que os produtos cosméticos devem cumprir para garantir o funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, proteger a saúde humana.
No que toca a CMRs, este regulamento vem introduzir diversas restrições. Sobre CMRs, decidiu o Parlamento Europeu que é proibida a utilização de substâncias classificadas como CMR de categoria 1ª ou 1B, com a exceção dos seguintes casos:
Substâncias classificadas como CMR de categoria 2 são sempre proibidas, exceto com aprovação de segurança, para fins específicos, pelo SCCS.
No que diz respeito a Nanomateriais, a Comissão Europeia define-os como “todo o material insolúvel ou biopersistente, fabricado intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa escala de 1 a 100nm”.
Qualquer uso de nanomateriais em produtos cosméticos deve ser notificado por pessoa responsável do fabricante ou importador, pelo menos seis meses antes da colocação do respetivo produto no mercado comunitário, para fins de avaliação e controlo.
De acordo com o disposto no Artigo 19º do Regulamento Europeu 1223/2009, reforça-se que não podem ser feitas quaisquer alegações (no rótulo ou publicidade) que atribuam ao produto características ou funções que o produto não possua.
São exigências específicas quanto à rotulagem:
O Regulamento Europeu 1223/2009 vem ainda clarificar as responsabilidades por um produto cosmético no mercado comunitário. Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou coletiva como responsável na Comunidade. Para cada produto cosmético colocado no mercado, a pessoa responsável garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no regulamento.
O distribuidor é a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca, ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afetar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis.
De acordo com o Artigo 6º, o distribuidor tem como obrigações cooperar com as autoridades, manter registos de toda a cadeia comercial afeta a um produto cosmético, e verificar o cumprimento de todos os requisitos legais, nomeadamente no respeitante à rotulagem, desses mesmos produtos.
De forma explícita, um distribuidor está obrigado a:
808 200 747 (Seg. a Sex. das 9h às 18h)
pt.info@sgs.com
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