Autora:
Rita Costa
Cosmetics & Hygiene Coordinator da SGS Portugal
Em 2009, o Parlamento Europeu aprovou um novo regulamento relativo à rotulagem de produtos cosméticos, com o principal objetivo de reforçar a informação prestada ao consumidor e a segurança desta categoria de produtos.
Para a Comissão Europeia, produto cosmético é qualquer substância (ou mistura de substâncias) destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano, ou com os dentes e boca, com o objetivo da sua higienização, proteção, modificação visual, perfume ou correção de odores.
O Regulamento 1223/2009 estabelece as normas que os produtos cosméticos devem cumprir para garantir o funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, proteger a saúde humana.
Quais os principais objetivos do Regulamento Europeu 1223/2009?
- Reforçar a informação aos consumidores
- Reforçar a segurança dos cosméticos contendo nanopartículas
- Reforçar a proibição de utilização de ingredientes Carcinogénicos, Mutagénicos ou Tóxicos à Reprodução (CMRs)
- Combate à contrafação
- Reforço da proteção a populações de risco (grávidas, crianças, idosos, etc)
- Proibição de desreguladores endócrinos
- Manter o existente regime referente aos testes em animais em vigor
No que toca a CMRs, este regulamento vem introduzir diversas restrições. Sobre CMRs, decidiu o Parlamento Europeu que é proibida a utilização de substâncias classificadas como CMR de categoria 1ª ou 1B, com a exceção dos seguintes casos:
- cumprimento dos critérios de segurança dos géneros alimentícios;
- não existência de alternativas adequadas;
- substâncias consideradas seguras pelo Comité Científico para a Segurança do Consumidor (SCCS, na sigla inglesa)
Substâncias classificadas como CMR de categoria 2 são sempre proibidas, exceto com aprovação de segurança, para fins específicos, pelo SCCS.
No que diz respeito a Nanomateriais, a Comissão Europeia define-os como “todo o material insolúvel ou biopersistente, fabricado intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa escala de 1 a 100nm”.
Qualquer uso de nanomateriais em produtos cosméticos deve ser notificado por pessoa responsável do fabricante ou importador, pelo menos seis meses antes da colocação do respetivo produto no mercado comunitário, para fins de avaliação e controlo.
Quais os requisitos de rotulagem segundo o Regulamento Europeu 1223/2009?
De acordo com o disposto no Artigo 19º do Regulamento Europeu 1223/2009, reforça-se que não podem ser feitas quaisquer alegações (no rótulo ou publicidade) que atribuam ao produto características ou funções que o produto não possua.
São exigências específicas quanto à rotulagem:
- Uso claro da palavra “ingredientes”;
- Após a palavra “ingredientes”, devem apresentar-se, por ordem decrescente do seu peso, todos os ingredientes presentes no produto que igualem ou superem 1% da composição do produto cosmético;
- Ingredientes com presença inferior a 1% podem ser apresentados por qualquer ordem;
- Deve respeitar-se a International Nomenclature for Cosmetic Ingredientes (INCI) na listagem dos ingredientes.
Quem é responsável por um produto cosmético?
O Regulamento Europeu 1223/2009 vem ainda clarificar as responsabilidades por um produto cosmético no mercado comunitário. Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou coletiva como responsável na Comunidade. Para cada produto cosmético colocado no mercado, a pessoa responsável garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no regulamento.
O distribuidor é a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca, ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afetar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis.
De acordo com o Artigo 6º, o distribuidor tem como obrigações cooperar com as autoridades, manter registos de toda a cadeia comercial afeta a um produto cosmético, e verificar o cumprimento de todos os requisitos legais, nomeadamente no respeitante à rotulagem, desses mesmos produtos.
De forma explícita, um distribuidor está obrigado a:
- não disponibilizar no mercado comunitário um produto cosmético que não esteja conforme com o Regulamento Europeu 1223/2009
- atuar com diligência na adoção de medidas corretivas que possam ser necessárias para produtos cosméticos já no mercado e que não estejam de acordo com o presente regulamento;
- informar imediatamente as autoridades e o mercado caso um dado produto cosmético apresente riscos para a saúde humana.
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